Processo 0005940-72.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005940-72.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0005940-72.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA IMPETRADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2049ac proferida nos autos. Vistos…     BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do JUÍZO DA 5.a VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, doravante denominado autoridade coatora, objetivando tornar sem efeito o ato praticado nos atos do processo nº 0000750-62.2025.5.05.0195 que rejeitou o requerimento da Acionada, ora Impetrante, de redesignação/adiamento da perícia agendada para 15/08/2026. Narra que figura como reclamada na Reclamação Trabalhista nº 0000750-62.2025.5.05.0195, ajuizada por Mauricius da Cruz Souza Santos, na qual foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Juízo de origem nomeado perito e oportunizado às partes a indicação de assistentes técnicos. Afirma que, posteriormente, o expert designou a realização da perícia para o dia 10/08/2026, às 14h00, ocasião em que comunicou a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico por ela indicado, Dr. André de Oliveira Fernandes, requerendo, por esse motivo, a redesignação da diligência para data posterior a 15/08/2026. Sustenta que o pedido foi rejeitado pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que a ausência do assistente técnico da parte não impede a realização da perícia judicial, porquanto o perito nomeado atua como auxiliar do Juízo, sendo-lhe assegurada apenas a faculdade de apresentar parecer técnico posteriormente. Argumenta que a decisão impugnada viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por esvaziar a garantia prevista no art. 466, § 2º, do CPC, segundo o qual deve ser assegurado aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito judicial. Assevera que o acompanhamento presencial da diligência constitui prerrogativa distinta da apresentação de parecer técnico após a juntada do laudo, porquanto somente durante a realização do exame é possível ao assistente técnico observar a metodologia empregada, formular quesitos suplementares, registrar circunstâncias relevantes, apontar eventuais inconsistências procedimentais e colher elementos necessários à elaboração de parecer técnico qualificado. Defende que eventual impugnação posterior ao laudo não seria apta a reparar a supressão do direito de acompanhamento da perícia, uma vez que os atos praticados durante a diligência não são passíveis de reprodução futura, circunstância que caracterizaria efetivo prejuízo ao exercício da defesa técnica. Invoca os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual, da proporcionalidade e do devido processo legal, bem como precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que, em situação análoga, reconheceu o direito à redesignação da perícia diante da impossibilidade comprovada de comparecimento do assistente técnico da parte. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirmando existir relevância jurídica da pretensão e risco de ineficácia da medida caso a perícia seja realizada sem o acompanhamento do assistente técnico indicado. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos…

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