Processo 0005941-41.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005941-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR REDE ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DNIT Nº 7/2021. DETERMINAÇÃO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REITERADA RESISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética Do Ceará (ENEL) em face do Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes (DNIT), contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a medida de urgência pleiteada pelo DNIT, impondo à ENEL obrigação de fazer para: "1. protocolar pedido administrativo junto ao DNIT/CE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, observando os requisitos mínimos constantes no Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob jurisdição do DNIT e demais normas vigentes, para o processamento do pleito que objetiva a análise administrativa da tentativa de regularização, devendo comprovar em Juízo a realização de tais medidas; 2. dar fiel e imediato cumprimento às recomendações da autarquia, uma vez realizada a análise de viabilidade pelo DNIT e recebida a resposta, especialmente quanto à apresentação, em prazo razoável, dos projetos que visam à regularização do uso da faixa de domínio (em havendo juízo administrativo positivo de viabilidade), com a devida comprovação judicial da apresentação dos mesmos; 3. acatar qualquer orientação cautelar que possa ser repassada pelo DNIT/CE (como a implantação de sinalizações, orientações públicas, dentre outras) que eventualmente façam-se necessárias para o fim de minimizar os riscos viários advindos do atual uso irregular da faixa de domínio; 4. executar as obras de regularização, uma vez havendo aprovação da viabilidade técnica e dos projetos apresentados, no prazo que vier a ser concedido para tal fim; 5. executar as obras necessárias à supressão e remoção das ocupações irregulares, submetendo-se às orientações de segurança do DNIT, caso seja inviável tecnicamente a regularização do uso da faixa de domínio." Em caso de descumprimento do prazo supramencionado, fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O juízo de origem entendeu que haveria probabilidade do direito, demonstrada pela ocupação de bem público sem a prévia autorização exigida pela Resolução DNIT nº 07/2021 e pela Lei nº 6.766/79, e o perigo de dano, devido ao risco iminente de acidentes fatais para os usuários da rodovia. Além disso, considerou o prazo de 15 dias factível, pois a obrigação imediata é de natureza formal e burocrática (protocolização do pedido administrativo junto ao DNIT/CE), não se exigindo a conclusão imediata de obras complexas nesse estágio. 3. A agravante sustenta a inexistência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, alegando que a rede elétrica foi construída seguindo as normas técnicas, beneficia a população e não apresenta perigo de dano real, visto que o processo administrativo tramita desde 2023 sem registros de acidentes. Argumenta que a decisão possui caráter satisfativo e irreversível, além de impor um prazo…
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