Processo 0005942-09.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005942-09.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005942-09.2015.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: QUALITY TEMPER VIDROS LTDA Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, Nº 150, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 PARTE REQUERIDA: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICA DO PARA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por QUALITY TEMPER VIDROS LTDA em face de CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, atualmente representada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de cobrança de fatura de energia elétrica reputada abusiva. Consta dos autos que a parte autora é pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação e fornecimento de vidros, utilizando energia elétrica em galpão onde funcionariam maquinários e equipamentos ligados à atividade empresarial. A controvérsia recai sobre a unidade consumidora nº 104191703. A autora sustenta que, antes de abril de 2014, possuía consumo ordinário situado entre 113 kWh e 317 kWh, com faturas médias em torno de R$ 200,00, mas recebeu, em maio de 2014, fatura no valor de R$ 14.081,03, referente ao mês de abril de 2014, com vencimento em 14/05/2014, indicando consumo de 25.953 kWh. A própria requerida, em manifestação posterior, sintetizou esses dados fáticos, reconhecendo a existência da fatura impugnada e o histórico de consumo alegado pela autora. A autora afirma, ainda, que apresentou reclamação administrativa, que a cobrança teria sido inicialmente bloqueada durante a apuração, mas, posteriormente, foi surpreendida com restrição de seu CNPJ junto ao SERASA, proveniente da concessionária, sendo compelida ao pagamento da fatura para regularizar sua situação cadastral. A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que teria havido solicitação de troca de padrão em 06/01/2014, com aumento de carga para subestação trifásica de 75 KVA, e que a fatura questionada conteria diferença de consumo não faturado em mês anterior, em razão de falta de leitura, gerando acúmulo de consumo. Após retomada do curso processual, em razão de decisão relacionada ao REsp nº 1.953.986/PA e ao IRDR nº 04, as partes foram intimadas a se manifestar sobre provas. A requerida requereu prova oral/depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de necessidade de esclarecimento dos fatos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova testemunhal/oral O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e se encontra suficientemente instruída. A questão controvertida não depende da reconstrução oral dos fatos, mas da análise objetiva de documentos técnicos e comerciais: histórico de consumo, fatura impugnada, procedimento administrativo, justificativa de recuperação ou acúmulo de consumo, existência ou não de padrão de consumo compatível, regularidade da cobrança e eventual inscrição restritiva. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal requerido pela parte ré não se revela útil…

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