Processo 0005942-51.2018.8.16.0037

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005942-51.2018.8.16.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005942-51.2018.8.16.0037   Processo:   0005942-51.2018.8.16.0037 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração:   17/10/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   JOVINO SANTOS GODOI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0005942-51.2018.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOVINO SANTOS GODOI, brasileiro, nascido em 26/07/1961, natural de Campina Grande do Sul/PR, filho de Maria Santos Godoi e Albino Santos Godoi, portador da cédula de identidade nº 18446677 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Vicesar Santos Ferreira, nº 230, no município de Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 30 de outubro de 2023 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime descrito no artigo 342, do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 17 de outubro de 2018, por volta das 15h15min, nas dependências do Fórum de Campina Grande do Sul, situado na Avenida São João, bairro Centro, na cidade e Foro Regional de Campina Grande do Sul, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVINO SANTOS GODOI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez afirmação falsa, como testemunha, no processo judicial penal 0000322- 58.2018.8.16.0037 (mov. 155.10), ao afirmar que: “(…) É funcionário do réu Loreno. Na época que trabalhava na Prefeitura a casa do Loreno foi invadida. Ele morava ao lado da Prefeitura, mas uma pessoa deu uma ré com a caminhonete e derrubou o portão. Na ocasião estava na Prefeitura, ouviu o barulho e foi ver, mas a pessoa fugiu com a caminhonete e não conseguiu pegar a placa. Quando foi trabalhar na fazenda não era mais pela Prefeitura, mas contratado de forma particular. Na região sempre tem assaltos. É segurança da chácara. Sempre tem alguém fazendo perguntas e querendo entrar na propriedade e quando tem alguma situação suspeita chama a polícia. Controla a portaria da chácara. Na época que o Loreno era Prefeito não se recorda de algumas pessoas terem sido designadas para ajudar na segurança e ficar na guarita. O local era caminho da guarda e eles sempre passavam lá e paravam para conversar ou pedir água, mas nunca ficaram na guarita. Conhece Divonsir Repinoski, mas o tempo que ele trabalhava na propriedade, em 2013/2014, era contratado pela TGA. Fábio dos Santos era funcionário da Prefeitura, sempre passava pela região e ficava conversando, mas não ficava na guarita ajudando. Izaque Silva de Oliveira trabalha na guarda, na Prefeitura. No tempo da Prefeitura Izaque não trabalhava na guarita da chácara. Eles passavam pelo local e ficavam conversando com os funcionários contratados pela TGA, que é a empresa do Loreno. Luciano Antonio Bernardi também é da Prefeitura e nunca trabalhou na guarita. Sempre passava por ali, mas não ficava. O local era tranquilo, não tinha problemas. Era só abrir e fechar o portão. Quando foi funcionário da Prefeitura o Loreno morava ao lado da Prefeitura. Saiu da Prefeitura em 2013/2014 e foi…

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