Processo 0005943-54.2025.8.04.6300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005943-54.2025.8.04.6300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e na emenda à inicial para: a) declarar o direito do requerente à percepção da Gratificação de Curso de Especialização, nos termos do art. 2º-A, I, da Lei nº 3.725/2012, com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.748/2021, em razão da conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Políticas e Gestão de Segurança Pública; b) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na implementação da referida Gratificação de Curso nos vencimentos do requerente, no percentual de 25% sobre a soma dos valores do Soldo e da Gratificação de Tropa (GT) correspondentes à graduação do requerente, na folha de pagamento subsequente à intimação desta sentença; c) condenar a requerida ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de Gratificação de Curso, calculados no percentual de 25% sobre a soma do Soldo e da Gratificação de Tropa (GT) relativos a cada competência, a contar da data de protocolo do requerimento administrativo em 27/01/2025 até a data da efetiva implementação em folha de pagamento, com a inclusão dos reflexos proporcionais sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias com o terço constitucional correspondentes ao período, cujos valores líquidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. A atualização dos valores devidos deve observar os seguintes parâmetros constitucionais e jurisprudenciais: Período anterior a 09/12/2021 (vigência anterior à EC nº 113/2021): incide correção monetária mensal desde o vencimento de cada parcela pelo índice IPCA-E (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os juros de mora aplicam-se a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; Período a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021): incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e de juros de mora, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Inexiste reexame necessário, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado por qualquer das partes, e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, em seguida, às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias a iniciativa da requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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