Processo 0005943-88.2023.8.01.0001
TJAC • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817A/AC), ADV: CAROLINA MATIAS VECCHI (OAB 120897/MG), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0005943-88.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Maylon de Oliveira Ferreira - RÉU: Josivânio Saraiva da Silva - Edilene de Jesus dos Santos - Lucas Cauã de Lima Oliveira - "Posto isso, em virtude da decisão tomada pelos Jurados, com fulcro nos art. 492, inc. I do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: CONDENAR o réu Josivânio Saraiva da Silva, qualificado conforme prontuário civil de p. 228, nas penas dos crimes: 1) homicídio qualificado consumado com três qualificadoras [art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990); 2) organização criminosa [art. 2º, §§ 2º (uso de arma) e 4º inciso I (participação de crianças/adolescente) da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº. 8.072/1990 ], tudo na forma do art. 69, caput, CP (concurso material de crimes). CONDENAR o réu Lucas Cauã de Lima Oliveira, qualificado conforme prontuário civil de p. 242, nas penas dos crimes: 1) homicídio qualificado consumado com três qualificadoras [art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990); 2) organização criminosa [art. 2º, §§ 2º (uso de arma) e 4º incisos I (participação de crianças/adolescente) c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº. 8.072/1990 ], tudo na forma do art. 69, caput, CP (concurso material de crimes). ABSOLVER, com fulcro nos arts. 483, § 1º c/c 492, II, ambos do CPP, os réus Josivânio Saraiva da Silva, Lucas Cauã de Lima Oliveira e Edilene de Jesus dos Santos da prática do crime de corrupção de menores [art. 244-B, § 2º, ECA], tendo em vista que os Jurados responderam negativamente ao quesito da materialidade; Outrossim, com fulcro nos arts. 483, § 1º c/c 492, II, ambos do CPP, considerando que os Jurados responderam negativamente ao quesito da autoria, ABSOLVO a acusada Edilene de Jesus dos Santos da imputação de ter praticado os crimes: 1) homicídio qualificado consumado [art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal) e 2) organização criminosa [art. 2º, §§ 2º (uso de arma) e 4º incisos I (participação de crianças/adolescente) e IV (conexão com outras organizações criminosas) da Lei 12.850/13]."
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