Processo 0005944-15.2026.8.16.0013

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005944-15.2026.8.16.0013
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0005944-15.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   10/03/2026 Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   PEDRO HENRIQUE DAMASCENO DA SILVA 1.  Compulsando os autos e demais feitos relacionados, verifica-se que o Encarregado do Inquérito Policial Militar n. 967/2025 representou pela prisão preventiva de Pedro Henrique Damasceno da Silva (mov. 1.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que subsistem elementos que configuram a necessidade da prisão preventiva do investigado (mov. 9.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Preenchidos os pressupostos legais, foi decretada a prisão preventiva de Pedro Henrique Damasceno da Silva (mov. 12.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Na sequência, verificou-se que o investigante comunicou o cumprimento dos mandados de prisão anteriormente deferidos (mov. 21.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Desta feita, surgiu manifestação do Parquet pugnando pela manutenção da prisão preventiva do investigado (mov. 28.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Assim, realizada a audiência de custódia, manteve-se a prisão preventiva anteriormente deferida. Consignou-se, ainda, que eventuais pedidos de revogação da prisão, ou similares, deveriam ser feitos em autos apartados (mov. 38.1, autos n.º 0002763-06.2026.8.16.0013).  Adiante, já nestes autos, frente a necessidade da revisão nonagesimal da prisão preventiva, o Ministério Público foi instado a manifestar-se,  oportunidade em que argumentou:    Logo, pela própria motivação da decisão da preventiva, constata-se que não existem nos autos principais e nos presentes autos fatos novos que demonstrem não mais estarem presentes os fundamentos apresentados pelo Juízo quando da decretação da prisão, não sendo assim possível neste momento que seja revogada, razão pela qual manifesta-se o Ministério Público pela sua manutenção, nos termos da legislação vigente. (mov. 12.1).    De igual forma, a Defesa de Pedro Henrique Damasceno da Silva foi instada a manifestar-se, tendo para tanto arguido o seguinte: Primeiramente é necessário uma análise da linha do tempo da situação fática a qual levou a decretação de sua prisão preventiva. O Sd. Pedro, está sendo investigado por crime de organização criminosa e tráfico de drogas, e neste processo, teve contra si, uma cautelar, afastando-o das ruas e retirando de sua posse, sua farda e seu armamento funcional. Embora esta investigação seja de enorme gravidade, não se vislumbra elementos plausíveis que coloquem o Sd. dentro desta organização criminosa, quanto menos de possível tráfico de drogas. O que ocorreu simplesmente, foi que o Sd. teve a péssima ideia de abordar um caminhão, estando no mesmo carro que pessoas com ficha criminal extensa. Neste cenário, conclui a defesa, que o Sd. não cometeu nenhum ilícito, muito embora seja eticamente revoltante o ocorrido. Após ter sua farda e armamento recolhido, o Sd. munido de vergonha e medo, do que poderia acontecer, visto que sua imagem…

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