Processo 0005944-19.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005944-19.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005944-19.2026.4.05.8302 AUTOR: ALBERICO AURELIANO GOMES TEJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO ALBÉRICO AURELIANO GOMES TEJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum pelo rito especial em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento do direito à exclusão dos valores retidos a título de depósitos judiciais vinculados à rubrica "97590 - DEP.JUIZO ART 4 L 10887/04 PSS" da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como a condenação da ré à repetição das quantias correspondentes recolhidas indevidamente, acrescidas de juros e de correção monetária. Sustenta o demandante, em sua petição inicial de ID 155265932, que é Policial Rodoviário Federal ativo e que, por força de decisão judicial proferida em sede de tutela provisória nos autos da Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), passou a sofrer descontos compulsórios diretamente em sua folha de pagamento para fins de depósito judicial. Afirma que esses valores se destinam a custear a diferença de contribuição previdenciária (PSS) para manutenção do regime próprio de previdência social sobre a integralidade de seus vencimentos. Argumenta que, por se tratar de depósitos judiciais indisponíveis que não ingressaram em sua esfera de disponibilidade econômica ou jurídica, a manutenção de referida verba na base de cálculo global de seu IRPF inflou artificialmente a base de cálculo tributável, gerando tributação indevida sobre rendimentos dos quais não pôde usufruir. Devidamente citada por meio de ato ordinatório de ID 161286739, a Fazenda Nacional apresentou contestação de ID 162741250. Em sua peça defensiva, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo a elevada remuneração do autor demonstrada nos autos. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda, sustentando que os pedidos administrativos formulados pela FenaPRF não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, defendeu a plena incidência do imposto sobre a renda, sob a premissa de que o rendimento bruto do autor ingressou em sua esfera de disponibilidade jurídica no momento do pagamento do salário, sendo que a posterior destinação de parte dele para depósito em juízo, por força de determinação judicial, não descaracteriza o fato gerador tributário. Defendeu a impossibilidade de aplicação do Código Civil no âmbito tributário e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve manifestações das partes e juntada de documentos pertinentes para o esclarecimento da controvérsia, em especial os comprovantes de rendimentos e as fichas financeiras do autor. QUESTÕES PRELIMINARES Cumpre examinar, antes de adentrar na análise da matéria de mérito, as questões preliminares que dizem respeito à regularidade e à admissibilidade da tutela jurisdicional. 1. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A União Federal, em sua peça contestatória de ID 162741250, formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, sustentando que a elevada remuneração líquida…

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