Processo 0005944-52.2016.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005944-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA MARIA VEIGA AVALONE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, cuida-se de demanda voltada ao recálculo de benefício previdenciário, instituído no âmbito de plano privado de previdência complementar, originariamente movida, à guisa de reclamação trabalhista, por LIANA MARIA VEIGA AVALONE em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 15099933 – págs. 1/9). Inicialmente ajuizada perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília, aquele Juízo, por força de ato proferido em 28/02/2013 (ID 15100101 – págs. 27/30), findou por reconhecer sua incompetência. Contudo, conforme se depreende do detido exame da peça de ingresso (ID 15099933), a pretensão se volta, de forma expressa, ao reconhecimento da natureza salarial de verba específica (CVTA), para o fim de assegurar sua inclusão na base de cálculo do benefício devido à demandante. Nesse contexto, é cediço que, em oportunidade subsequente ao referido ato declinatório, o Supremo Tribunal Federal veio a consolidar, em julgado processado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Cuida-se, por certo, da situação verificada nos autos, em que a pretensão findou, de forma expressa, dirigida ao empregador e à mantenedora do plano de previdência complementar, encontrando antecedente jurídico necessário na natureza trabalhista de verbas remuneratórias, que se pretende ver reconhecida judicialmente, circunstância a atrair a competência da Justiça laboral. Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão. 4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora. 7. Incide a Súmula…
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