Processo 0005944-66.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005944-66.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005944-66.2021.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: ROSELI FELIPE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-reclusão cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora. 2. Em suas razões recursais a parte autora alega que: "(...) A r. Sentença considerou apenas os dois últimos períodos laborados para chegar à conclusão que o segurado cumpriu apenas 18 meses de contribuição para efeitos de carência. Entretanto, não considerou a disposição do artigo 15 e seus parágrafos que são claros ao trazer o período de graça, que é período que o Segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 24 meses por estar em desemprego involuntário (art. 15, §2°). Até porque, como se observa nos períodos laborados pelo recluso, o lapso temporal entre os vínculos 01/07/2013 até 28/02/2015 – Arprom e 06/09/2016 até 17/01/2017 – Elofort é menor que os 24 meses do período de graça de direito, ou seja, em nenhum momento o Segurado perdeu a qualidade de segurado! Caso fossem considerados todos os períodos laborados, o segurado/recluso possui mais que os 24 meses de contribuição necessários para o preenchimento do requisito carência (38 meses de carência), levando em consideração todos os períodos laborados e seu período de graça. (...) A Apelante realizaria o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego para que ambos apresentassem o extrato do FGTS e o registro junto ao órgão do MTE, além de outras provas pertinentes. Ainda, realizaria a produção de prova testemunhal que corroboraria o desemprego involuntário do Segurado e a qualidade de dependente da mãe/Apelante, visto as dificuldades sociais que ela passa e dependência econômica de seu filho. A melhor jurisprudência é no sentido de anular as decisões que não permitem a produção de provas para a comprovação do desemprego involuntário. Assim, como não foram considerados todos os documentos apresentados, a r. Sentença de origem deve ser modificada para reconhecer a qualidade de segurado/carência do Segurado. Subsidiariamente, como não foi permitida a produção de provas, a r. Sentença deve ser anulada para que seja oportunizada a realização da instrução probatória com a produção de provas. (...)" 3. Conforme destacado na sentença, o segurado recluso verteu apenas 18 contribuições, após o seu reingresso ao RGPS ocorrido em 06/09/2016, in verbis: (...) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ROSELI FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão do seu filho, Moises Ezequiel Nepomuceno. É a síntese do essencial, sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38. Dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 do mesmo diploma legal (24 contribuições mensais), “será devido, nas condições da pensão por morte, aos…

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