Processo 0005945-55.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005945-55.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MATILDE MARIA TAVARES DE MELO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc. MATILDE MARIA TAVARES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada. A parte autora alegou ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Em decisão de ID 200649957, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. A tentativa de citação da parte ré via postal restou frustrada, conforme AR devolvido com a observação "mudou-se" (ID 210404724 e 210404726). Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a citação negativa (ID 210841306), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ausência de manifestação (ID 215922810). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta extinção sem resolução de mérito, face à inércia da parte autora em promover os atos necessários para a citação da ré, impossibilitando a formação da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do CPC. No caso em tela, após a devolução negativa do AR citatório (ID 210404724), a demandante foi regularmente intimada para fornecer novo endereço ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (ID 210841306). O ônus de indicar o local para citação da parte adversa recai sobre a autora, entretanto, manteve-se inerte (ID 215922810). que configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 200649957. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC. Não interposto recurso de apelação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito
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