Processo 0005946-44.2026.8.16.0058
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005946-44.2026.8.16.0058 Processo: 0005946-44.2026.8.16.0058 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JOSUÉ ALVES CONCEIÇÃO JUNIOR Impetrado(s): Secretária Municipal de Administração do Município de Campo Mourão PR 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josué Alves Conceição Junior em face de Maria José Pereira da Silva. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) é estudante do 6º ano de Medicina da Universidade Estadual de Maringá/PR, com 91,23% do curso concluído, e que requereu administrativamente a antecipação de sua colação de grau; b) foi aprovado em 25º lugar no Concurso Público regido pelo Edital 01/2024 para o cargo de Médico Clínico Geral; c) foi convocado pelo Edital 329/2026, em 29/5/2026, para manifestar interesse e apresentar documentos até 1/6/2026, incluindo diploma de medicina e registro no Conselho Regional de Medicina; d) a notificação informal por e-mail foi remetida ao Impetrante às 08h15 do próprio dia 1/6/2026 — o mesmo dia e horário do vencimento do prazo; e) o Impetrante foi pego totalmente de surpresa, haja vista que, na página oficial do certame, não houveram novas publicações desde 16/5/2025; f) também na página oficial de concursos do endereço eletrônico da Prefeitura de Campo Mourão, não há qualquer menção à atualizações no concurso referente ao Edital 01/2024; g) diante da exiguidade do prazo e da impossibilidade de obter a documentação de forma tão rápida, solicitou ao Município a prorrogação por 30 dias e, simultaneamente, ingressou com Requerimento Acadêmico junto ao Coordenador do Curso, solicitando a antecipação da integralização das atividades da 6.ª série para viabilizar a conclusão antecipada e a expedição do diploma; h) a solicitação à UEM está pendente de resposta, sendo necessária a dilação de prazo requerida para aguardá-la; i) em 2/6/2026, a representante do setor de Recursos Humanos da Prefeitura, Ana Paula Candido Lima, comunicou ao Impetrante via WhatsApp que "os 30 dias não podemos aguardar", alegando que já havia sido convocada a candidata imediatamente posterior na lista classificatória e que o caso seria submetido a reunião no dia 3/6/2026 para deliberação definitiva sobre o preenchimento da vaga; j) o ato da autoridade coatora, ao impor condição de cumprimento objetivamente impossível em prazo inexequível, negar a razoável prorrogação solicitada e sinalizar a convocação do próximo candidato, configura ilegalidade e abuso de poder, violando direito líquido e certo do impetrante. Requereu, liminarmente: a) a declaração de nulidade da exigência contida no Edital n.º 329/2026 no que tange à apresentação de diploma de Medicina e de registro no CRM no prazo de 2 dias úteis, por se tratar de condição de cumprimento objetivamente impossível e fixação de prazo de 60 dias para apresentação dos documentos, aguardando-se a resposta da UEM ao Requerimento Acadêmico protocolado em 1/6/2026; b) a abstenção de nomeação, empossamento ou convocação de qualquer outro candidato para a vaga de Médico Clínico Geral, reservando-a ao impetrante até o julgamento definitivo deste mandado. Subsidiariamente, requereu…
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