Processo 0005946-50.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005946-50.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE GUIMARAES DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA José Guimarães de Souza, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração (id 231136675) em face da sentença de id 230351391, prolatada em 13 de fevereiro de 2026, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de 4 vícios na sentença impugnada. No primeiro ponto, alega omissão central consistente no não enfrentamento do cálculo matemático por ele apresentado, segundo o qual a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 2,19% ao mês — e não de 1,91% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual —, calculada a partir dos dados objetivos extraídos do próprio contrato (valor liberado de R$ 18.206,78, 84 parcelas de R$ 462,00), o que constituiria violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No segundo ponto, aponta contradição interna na sentença, argumentando que o julgado, ao reconhecer a média de mercado como parâmetro de controle de abusividade e ao mesmo tempo calcular a diferença com base na taxa nominal (1,91%), e não na taxa efetivamente cobrada (2,19%), incide em incongruência lógica, porquanto, pelo critério adotado na própria fundamentação, a taxa real superaria o limite de 2,14% ao mês obtido pela multiplicação de 1,5 vezes a média de mercado de 1,43%, configurando, assim, abusividade manifesta. No terceiro ponto, aduz omissão quanto à fase pré-contratual e ao ônus probatório, afirmando que a sentença deixou de analisar a ausência, nos autos, de minuta prévia do contrato, de resumo evolutivo do custo efetivo total, de demonstração de ciência do consumidor idoso e de comprovação de que as condições ofertadas antes da averbação no INSS coincidiam com as do contrato definitivo, em violação aos arts. 46 e 54-G do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 17 da Instrução Normativa INSS nº 138/2023. No quarto e quinto pontos, o recorrente aponta, respectivamente, omissão sobre a capitalização de juros incidente sobre o IOF embutido no financiamento (R$ 573,88) e omissão quanto ao teto do custo efetivo total fixado pelo INSS, sustentando que os cálculos demonstrariam extrapolação do limite normativo sem que a sentença houvesse enfrentado os fundamentos matemáticos pertinentes. Contrarrazões apresentadas pelo Banco C6 Consignado S.A. em 26 de março de 2026, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, é oportuno trazer a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. [...] Os embargos devem indicar de forma precisa quais…
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