Processo 0005946-89.2021.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005946-89.2021.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO RUBSMAR CORDEIRO DE SENA RÉU: ROGERIO LEITE LEAL, RODOLFO ISNARD LEITE LEAL, SOLANGE MARIA LEITE LEAL VALVERDE, JUSSARA MARIA LEITE LEAL E PAIVA, ANISIO MOURA LEAL NETO, JOSE NILTON LEITE LEAL FILHO, CARLOS ROBERTO LEITE LEAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por FRANCISCO RUBSMAR CORDEIRO DE SENA em face de ROGERIO LEITE LEAL, RODOLFO ISNARD LEITE LEAL, SOLANGE MARIA LEITE LEAL VALVERDE, JUSSARA MARIA LEITE LEAL E PAIVA, ANISIO MOURA LEAL NETO, JOSE NILTON LEITE LEAL FILHO e CARLOS ROBERTO LEITE LEAL, objetivando a outorga da escritura definitiva do Lote nº 17 da Quadra I, do Loteamento Vila Eulália, em Petrolina/PE (Matrícula nº 40.417). O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda do referido imóvel em 27/07/2000 com os falecidos José Nilton Moura Leal e Maria Valdelice Leite Leal, pelo valor de R$ 3.320,00. Afirma ter quitado integralmente o preço ajustado e que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 20 anos. Relata que, com o falecimento dos vendedores e o encerramento do inventário, os herdeiros (réus) se recusam a outorgar a escritura pública definitiva, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para suprir a declaração de vontade. Os réus apresentaram defesa com reconvenção (id. 164594392), alegando, em síntese, que o autor não comprovou a quitação integral do contrato, tendo pago apenas o sinal. Afirmam que o autor cedeu os direitos do imóvel a terceiros sem anuência e agiu de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnaram pela rescisão do contrato por inadimplemento, reintegração de posse, além de condenação do autor ao pagamento de perdas e danos, multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 203333411 e 182296649), rechaçando os argumentos da defesa e sustentando que, ainda que houvesse saldo devedor, a pretensão de cobrança e de rescisão contratual por parte dos réus encontra-se fulminada pela prescrição, dado o decurso de mais de 20 anos da celebração do negócio. O juízo proferiu decisão de saneamento (id. 213547931), oportunidade em que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, fixou os pontos controvertidos da demanda (quitação do contrato, prescrição da dívida, posse e validade do repasse do imóvel) e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os réus apresentaram manifestação (id. 216090541), informando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma peça, suscitaram a intempestividade da contestação à reconvenção apresentada pelo autor, pugnando pelo seu desentranhamento e pela decretação da revelia. Ausentes novos requerimentos, os autos foram remetidos para prolação de sentença (id. 223658860). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, analiso a questão processual pendente suscitada pelos réus/reconvintes no Id. 216090541, referente à intempestividade da contestação à reconvenção apresentada pelo autor.…
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