Processo 0005946-90.2024.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005946-90.2024.8.16.0130 Processo: 0005946-90.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.040,00 Autor(s): MARCELO CARLOTO DOS SANTOS DE MORAIS Réu(s): RICARDO GONÇALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória com perdas e danos ou de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO CARLOTO DOS SANTOS DE MORAIS em face de RICARDO GONÇALVES RIBEIRO devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter adquirido, em 15/08/2023, um veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente à tabela FIPE, após o requerido afirmar que o bem se encontrava em perfeitas condições, sem histórico de sinistro, com revisões em dia e sem qualquer defeito. Sustenta que, antes da compra, realizou avaliação visual, dirigiu o veículo e fez inspeção por empresa especializada (“terceira visão”), a qual não apontou irregularidades relevantes, apenas repintura na parte frontal e traseira. Relata que, após cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou grave falha mecânica durante trajeto rodoviário, com emissão de fumaça e parada completa, sendo necessário acionamento de guincho. Posteriormente, em oficina mecânica, foi constatada a existência de diversos defeitos, cujo reparo foi orçado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Alega tratar-se de vício oculto preexistente à compra, sustentando que não teria adquirido o veículo caso tivesse conhecimento das reais condições, configurando, em tese, dolo ou erro essencial. Requereu a realização de perícia para comprovar que os defeitos já existiam à época da venda, bem como eventual histórico de sinistro. Afirma, ainda, que tentou solução extrajudicial junto ao requerido, sem êxito. Em mov. 26.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte, bem como determinada a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação (mov. 62.1), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação em mov. 66.1/66.2. Na sequência, o feito foi saneado, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 73.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme mov. 88.1/88.4, tendo as partes apresentado suas alegações finais, conforme mov. 90.1 e mov. 93.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Examinando detidamente os autos, verifica-se que inexistem questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim, passa-se diretamente à análise do mérito. Em análise dos autos, das provas colhidas nos autos restou incontroverso o negócio celebrado entre as partes, bem como os danos no motor do veículo FORD/KÁ FLEX. Sobre os danos, entende-se que merece acolhimento do pedido, tendo em vista que o defeito e as reclamações realizadas pela parte autora se deram em prazo inferior ao estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC. Além disso, na prova oral colhida, denota-se que a testemunha da parte autora ODIRLEI CAETANO DE VECCHI, quando inquirido, declarou “que não…
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