Processo 0005947-66.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005947-66.2021.8.17.2001 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: ERIVALDO SEVERINO HERMINIO E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Ultra Som Servicos Medicos Ltda (ID. 54516354), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 8ª Câmara Cível Especializada deste TJPE negou provimento à apelação cível nº 0005947-66.2021.8.17.2001, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida. O acórdão recorrido (ID. 53623535) foi assim ementado: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Extinção sem resolução do mérito. Citação frustrada. Ônus da parte autora. Art. 240, § 2º, do CPC/2015. Princípio da primazia da decisão de mérito. Inaplicabilidade. Recurso improvido. I – Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos Ltda. em face do Espólio de Erivaldo Severino Herminio e de sua viúva, Magda Nascimento da Costa Herminio, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 12.595,23 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), decorrente de serviços médico-hospitalares prestados ao de cujus. 2.O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em virtude da ausência de citação válida dos réus, não obstante as diversas oportunidades concedidas à parte autora para indicação de endereços idôneos. II – Questão em discussão 3. Discute-se se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não efetivação do ato citatório, seria medida adequada, diante das alegações da parte apelante de que requereu dilação de prazo e apresentou novos endereços para citação. III – Razões de decidir 4. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu de modo eficaz, limitando-se a apresentar endereços que não lograram êxito. 5. A responsabilidade pela correta indicação do domicílio do réu não pode ser transferida ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e de indevida inversão do ônus processual. 6. O princípio da primazia da decisão de mérito não socorre a parte autora quando ausente pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a citação regular, requisito indispensável à formação da relação jurídica processual. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. 8.Tese de julgamento: 1.“A ausência de citação válida, por desídia ou ineficiência da parte autora em fornecer endereço idôneo para o réu, inviabiliza a formação da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.” Nas razões recursais (ID. 54516354), a parte recorrente aponta violação aos artigos 4º, 6º, 10, 139, inciso IX, 240, § 2º, e 485, incisos III e IV, e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve inércia de sua parte, pois envidou todos os esforços razoáveis para a localização e citação dos réus. Defende que a extinção do feito exigiria a prévia intimação pessoal da autora. Alega violação…
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