Processo 0005950-90.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005950-90.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005950-90.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA TARIFA ZERO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, reconheceu a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero para outra modalidade sem anuência da consumidora e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com compensação pelos serviços efetivamente utilizados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. O banco busca o afastamento da declaração de inexistência da relação jurídica e da repetição em dobro do indébito ou, subsidiariamente, da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prova de contratação ou autorização do pacote de serviços; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos indevidos, reiterados e incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do pacote de tarifas nem apresenta instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre a adesão ou autorização inequívoca da consumidora, o que torna ilegítimos os descontos efetuados. 4. A mera alegação de utilização de serviços bancários não supre a ausência de base negocial mínima para a cobrança de tarifa mensal, servindo apenas, quando cabível, para justificar compensação pelos serviços efetivamente utilizados fora da franquia legal. 5. A cobrança indevida sem prova da contratação viola os deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança indevida decorre de conduta imputável exclusivamente ao banco, sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A ausência de contrato, em contexto no qual a instituição financeira detém a aptidão técnica, documental e informacional para demonstrar a origem do débito, impede o reconhecimento de boa-fé apta a afastar a devolução em dobro. 8. Descontos reiterados…

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