Processo 0005951-24.2016.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005951-24.2016.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005951-24.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO CESAR ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR ALVES DE CARVALHO ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - (OAB: GO30423-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458930552) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005951-24.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005951-24.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO CESAR ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005951-24.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Paulo Cesar Alves de Carvalho contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum previdenciária proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na análise do acervo probatório para reconhecer e averbar o período de labor comum não registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, compreendido entre 01/01/1971 e 28/02/1971, prestado à empresa Distribuidora Goiânia de Sorvete Ltda. No entanto, o magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço referente ao interregno de 01/09/1990 a 22/11/1995, em que a parte autora atuou como escriturário no Banco do Estado de Goiás. A decisão baseou-se no laudo técnico e no Perfil Profissiográfico Previdenciário constantes nos autos, os quais indicaram que a manipulação de ácido sulfúrico ocorria apenas a cada sete dias, descaracterizando a habitualidade e a permanência, bem como pontuou a existência de exaustor para controle da amônia sem avaliação quantitativa, o uso de solventes apenas por impressores na gráfica e a sujeição a ruído de impacto restrita à função de impressor de cartão especial, não desempenhada pelo autor (num. 320612131 - pág. 208). Em suas razões recursais, o Paulo Cesar Alves de Carvalho alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial, da prova testemunhal e do pedido de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para obtenção da cópia integral do processo administrativo obstou a devida comprovação dos fatos (num. 320612131 - pág. 216 e 217). Argumenta, no mérito, que as provas colacionadas, especialmente o laudo firmado pelo Médico do Trabalho nos autos do Ministério do Trabalho, comprovam o exercício de atividades insalubres em grau médio, com manuseio de ácido sulfúrico, amônia, solventes e exposição a ruído sem a utilização de equipamentos de proteção. Defende que a avaliação da insalubridade é qualitativa, dispensando a exposição diária e ininterrupta a cada momento da jornada de trabalho (num. 320612131 - pág. 220 e 224). Ao final, requer o provimento do…

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