Processo 0005951-88.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005951-88.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005951-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001444-66.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) AGRAVADO : DANIELLA RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína no evento 12 da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos n. 0001444-66.2026.8.27.2706 ajuizada por DANIELLA RODRIGUES GONÇALVES , onde foi decretada a revelia e deferida tutela provisória para cessar retenção, desconto ou bloqueio incidente sobre conta salário/corrente da autora. Deferida em parte a liminar recursal para suspender a decretação da revelia (evento 2). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (evento 9). Petição da agravada informando a prolação de sentença na origem (evento 12). É a suma do que interessa, passo a DECIDIR . Compulsando os autos originários e em atenção à petição juntada pela parte agravada, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC (evento 37). Tal condição torna prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. Confira-se o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.  PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO ORIGINÁRIA.  SENTENÇA SUPERVENIENTE.   PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EARESP 488.188/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE 19/11/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 633.620/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, sobrevindo sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. 2. Eventual erro no cálculo do valor executado e adequação aos parâmetros legais, devem ser suscitados por meio de Apelação Cível. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJTO, AgRg na AI 0001818-04.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016). Com efeito, a prejudicialidade do agravo de instrumento faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 que assim preceitua: “ Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, posto que manifestamente prejudicado, e determino o seu arquivamento mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

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