Processo 0005952-16.2025.8.04.6300
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de alegação de excesso de execução c/c requerimento de desbloqueio de ativos financeiros, formulado sob o fundamento de que a conta da executada junto ao Banco Bradesco possui natureza salarial (mov. 21.1). É o relato. Decido. Inicialmente, pontuo que eventual alegação de excesso de execução deve ser objeto de embargos à execução, o que demanda prévia garantia do juízo, motivo por que deixo de apreciar a referida alegação. Posto isso, verifica-se, do resultado SISBAJUD, que foram bloqueados: a) R$ 419,82, junto ao MERCADO PAGO IP LTDA; b) R$ 13,57, junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A; c) R$ 1,45, junto ao PICPAY. Como se observa, embora a executada tenha pugnado pelo desbloqueio de sua conta junto ao Bradesco, não foram penhorados ativos financeiros na referida conta (vide mov. 33.1/33.6). Logo, resta prejudicado o requerimento de desbloqueio. Por outro lado, em relação aos valores bloqueados na conta mantida junto ao MERCADO PAGO IP LTDA, a executada se manifestou favoravelmente à liberação da quantia de R$ 411,82 à exequente. Por fim, em relação aos demais valores bloqueados, não houve intimação da executada para manifestação acerca da constrição. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, visto que o resultado SISBAJUD demonstrou a inexistência de constrição de ativos financeiros da executada junto ao Bradesco S/A; b) dos valores bloqueados junto ao MERCADO PAGO IP LTDA, transfira-se o equivalente a R$ 411,82 para conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor da exequente; c) intime-se a executada, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos valores que permanecem bloqueados (remanescente junto ao MERCADO PAGO IP LTDA, bem como as quantias bloqueadas junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e ao PICPAY) e, se for o caso, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 833 do CPC. Da intimação da executada constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela exequente. Em caso de inércia da executada, expeça-se alvará à exequente para levantamento da referida quantia. Por outro lado, havendo alegação de impenhorabilidade, intime-se a exequente, por intermédio da advogada constituída, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, conclusos, com urgência. d) deixo para apreciar o requerimento formulado no item b da petição retro (mov. 26.1) após o cumprimento do determinado no item anterior. Cumpra-se.
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