Processo 0005952-30.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005952-30.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSIAS JANUARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILA MARUSIA SADY RIBEIRO - PE10791 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por JOSIAS JANUARIO DA SILVA, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição do imposto de renda retido na fonte desde 2020 até setembro de 2024, observada a prescrição quinquenal. Narra o autor, em suma, que, no ano de 2020, foi diagnosticado com neoplasia maligna abdominal, momento em que já era aposentado. Diante do referido diagnóstico, requereu administrativamente ao Exército Brasileiro a isenção do imposto de renda, o qual, apesar do pedido, continuou sendo retido até setembro de 2024, não havendo restituição dos valores descontados, os quais seriam alegadamente indevidos. Em contestação, a Fazenda Nacional requereu, preliminarmente, a declaração de prescrição em relação aos valores retidos em período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, indicou que não restaram atendidos os requisitos legais para a isenção tributária pretendida. Em impugnação à contestação, a parte autora requereu a rejeição das alegações da ré. Em decisão de id. nº 92479002, este Juízo determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos que demonstrassem a data de sua inativação, oportunidade na qual o autor juntou novos documentos médicos sobre o seu diagnóstico (id. nº 115247071). Determinada a realização de perícia judicial, esta foi realizada em 28/10/2025 (id. nº 137033919). Apresentadas impugnações pelas partes, este Juízo proferiu despacho determinando nova intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a data de sua inativação/reforma, tais como portaria de aposentadoria ou reforma, contracheque de inativo, ficha financeira ou documento equivalente expedido pelo órgão pagador (id. nº 149819324). O autor juntou a referida Portaria (id. nº 151183028), com data de reforma em 25/03/2013. No despacho de id. nº 155534797, houve determinação de intimação do perito judicial para esclarecer os motivos que impedem a definição da data de início da doença com base nos documentos já constantes dos autos, bem como para informar se é possível indicar uma data aproximada ou se tal definição depende da apresentação de documentos médicos complementares. Em resposta, o perito judicial informou que o diagnóstico de neoplasia maligna foi confirmado através de histopatológico HP-000411/2024 do Serviço de Anatomia Patológica do Hospital Militar do Recife em 03/06/2024. Indicou, ainda, que existe histopatológico de 2020, mas sem diagnóstico de malignidade (id. nº 162971552). Intimadas as partes, apenas a FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação, dando ciência da resposta do perito judicial. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da prescrição Os créditos devidos à parte autora, nos estritos termos da Súmula 625 do STJ, somente deverão retroagir cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação, ficando fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal quaisquer quantias porventura devidas em momento anterior: Súmula 625 do STJ - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Do mérito A parte…
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