Processo 0005953-16.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005953-16.2025.8.16.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005953-16.2025.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de urgência formulado pela parte autora, haja vista a ausência de situação excepcional que justificasse a indispensabilidade do fornecimento da medicação requerida, bem como, em razão da não demonstração da probabilidade do direito pleiteado. 2. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que o agravante não trouxe questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão agravada. 3. Com efeito, muito embora o agravante tenha sido diagnosticado Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0), com indicação de tratamento com o uso da lisdexanfetamina (Venvanse® 70mg), conforme atestado médico de profissional especialista, observou-se a inexistência de elementos técnicos e científicos capazes de justificar a sua eficácia ou predominância em relação aos demais fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Nesse sentido é a Nota Técnica do NATJUS/TJPR (mov. 62.1 dos autos principais), a qual concluiu que, com base nas recomendações do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022), não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada, haja vista que a CONITEC optou pela sua não incorporação habitual ao SUS. 4. No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial (mov. 15.1), devendo integrar a fundamentação. Em suma, após análise técnica dos pareceres do NATJUS: “Nessa razão, conclui-se que a parte autora, em sede de cognição smuária, não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, fazendo-se incabível, portanto, a concessão de tutela de urgência antecipada.” 5. Recurso conhecido e desprovido.

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