Processo 0005953-95.2016.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0005953-95.2016.8.14.0008 AUTOR: ROBSON DE PAIVA GUIMARAES REU: AROLDO SILVA MOREIRA, ANTONIO SILVA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON DE PAIVA GUIMARAES em face de ANTONIO SILVA MOREIRA e AROLDO SILVA MOREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, no dia 16/01/2016, por volta das 16:04 horas, o autor retornava do trabalho conduzindo sua bicicleta pela Rua Frederico Vasconcelos, nas proximidades do supermercado Serve Bem, em Barcarena/PA, quando teria sido atingido por um veículo VW Polo de cor vermelha. Relata que do veículo desceram três pessoas, entre as quais identificou o réu Antônio da Silva Moreira (conhecido como “Barrão”), seu filho e parentes, os quais teriam lhe agredido fisicamente com socos, chutes e amarrado suas mãos com fio elétrico, acusando-o de roubo. Alega que teve subtraídos sua renda de trabalho no valor de R$ 250,00 e sua bicicleta, avaliada em R$ 1.000,00. Requer a condenação dos réus em danos materiais e morais. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência policial (id. 50607643), laudo pericial do IML – Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, laudo complementar (id. 50607643) e boletim médico (id. 50607644). A decisão de id. 50607645 - Pág. 4 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. Os réus apresentaram contestação no id. 50607646, na qual sustentaram que agiram em legítima defesa e que o fato originou o processo criminal nº 0004264-16.2016.8.14.0008, perante a Vara Criminal de Barcarena, no qual foi realizada transação penal com composição das partes e extinção da punibilidade com trânsito em julgado. Alegam que a indenização já teria sido paga na esfera criminal, inexistindo razão para nova condenação. Requereram a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 50607647), na qual impugnou a contestação dos réus, sustentando a independência entre as esferas cível e criminal, argumentando que a transação penal prevista no art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95 não impede a reparação por danos morais na esfera cível, e requerendo o prosseguimento do feito. Intimado para especificarem provas, o advogado do autor peticionou (id. 107738356) requerendo o depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e prova documental, ressalvando que não logrou localizar testemunhas por impossibilidade de localizar o próprio autor. Os réus, por sua vez, não se manifestaram. Em 27/03/2025, foi proferida decisão de saneamento id. 138413365, na qual se fixaram os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução e julgamento. Antes da audiência, o advogado Walber Hagner Moraes Anjos renunciou ao mandato outorgado pelo autor, informando a ausência de notificação e invocando o art. 112, § 2º, do CPC, por haver outros advogados constituídos nos autos. Posteriormente, em 06/05/2025, as advogadas do requerente também renunciaram ao mandato (id. 142480402), por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 112 do CPC. A audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2025 não pôde ser realizada em razão da ausência de todas as partes (id. 154533252). Os réus, por meio de seu advogado, informaram que não possuem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 155173635). A advogada do autor, por sua vez, peticionou informando que envidou…
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