Processo 0005955-72.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005955-72.2026.4.05.8100 AUTOR: NAIANE KELLY PINHEIRO VIANA DUARTE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de "ação revisional de contrato de financiamento estudantil (fies) com aplicação dos benefícios do programa desenrola fies c/c pedido de tutela de urgência" proposta por NAIANE KELLY PINHEIRO VIANA DUARTE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, com o objetivo de obter a revisão contratual do financiamento estudantil FIES firmado em 2013, propugnando, em sede de concessão de tutela provisória, pela suspensão da exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES sub judice, assim como, meritoriamente, pela declaração do direito de adesão da parte autora ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei n 14.375/2022, com desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida, e, subsidiariamente, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, bem como "do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos". Alega a parte autora que com o objetivo de concluir um curso de graduação aderiu ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 05.0920.185.0004158-86 para custear sua formação. Sustenta que, após conclusão do curso, iniciou-se a fase de amortização com o acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual, resultando atualmente um expressivo saldo devedor de R$ 115.535,00, valor que afirma ser elevado e incompatível com sua condição financeira. A autora afirma ainda que a sua inadimplência, verificada em período anterior a 30 de junho de 2023, decorreu de dificuldades financeiras e que, por preencher os requisitos legais (contrato anterior a 2017), inclusive o de ser beneficiária do auxílio emergencial em 2021, buscou a renegociação prevista pelo Programa Desenrola FIES, sendo "surpreendida com a omissão e a recusa tácita da instituição bancária, que não viabilizou administrativamente a formalização da renegociação nos moldes definidos pela legislação vigente". Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, revisão contratual, restituição de valores, inclusão no programa Desenrola FIES (se necessário) e justiça gratuita. Anexou documentação supostamente relativa aos fatos subjacentes à lide, assim como relativos à representação. Justiça gratuita deferida na ocasião da manifestação judicial anexada sob id. n. 147220595. Ao contestar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo, quanto ao mérito, a impossibilidade de adesão forçada ao programa de renegociação, que "não há o que se falar de descontos concedidos à inadimplentes, negociação ou utilização do programa "DESENROLA FIES", uma vez que este é direcionado a inadimplentes, o que não é caso", a ausência de requisitos para a aplicação dos descontos previsto snas normas do FIES e a…
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