Processo 0005956-30.2024.8.17.2710
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005956-30.2024.8.17.2710 AUTOR(A): B. C. S. RÉU: G. C. D. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, envolvendo as partes acima epigrafadas. Concessão da liminar em ID 195604241. Intimação da parte autora para cumprir o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, ID 233346591. Diligência cumprida negativamente com fundamento no art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023-TJPE, uma vez que, passados mais de 20 dias desde a distribuição do mandado, os oficiais de justiça não foram procurados pela parte autora ou seu(sua) representante legal, para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, ID 236030205. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cabe à parte autora prover os meios indispensáveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a designação de fiel depositário para acompanhar a diligência. No caso concreto, a parte autora, mesmo previamente intimada de que deveria cumprir as determinações da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, ID 233346591, não adotou as providências necessárias para viabilizar a apreensão do veículo, conforme certificado em ID 236030205, demonstrando inércia processual e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus da parte demandante promover as diligências necessárias, viabilizando-se a logística indispensável à concretização da ordem judicial, bem como a triangulação processual, pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em razão da inércia do demandante, inviabilizando o cumprimento da liminar e, por conseguinte, a citação do réu, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido (grifos nossos): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Bradesco Financiamento face à sentença prolatada nos autos que extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC por não ter a parte Autora viabilizado a busca e apreensão do veículo e citação da parte Ré, deixando de cumprir o que está previsto na Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE . II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença de extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, exige intimação pessoal da parte Autora e (ii) se houve violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do devido processo legal. III . Razões de Decidir 3. A extinção do feito se deu com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, não sendo aplicável a exigência de intimação pessoal prevista para os casos de abandono de causa. Inteligência da súmula 170 do TJPE .…
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