Processo 0005956-91.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005956-91.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005956-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005956-91.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ADELINA LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELINA LIMA DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O desfecho do julgamento na origem manteve a improcedência dos pedidos formulados pela recorrente, servidora pública aposentada no cargo de Professor Assistente A, Nível I, Referência A. A demanda buscava a percepção de proventos no valor correspondente ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sob a tese de paridade constitucional. O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 20): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA APOSENTADA EM 1998. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. FORMAÇÃO MÍNIMA NÃO COMPROVADA. CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I -  CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual aposentada, no cargo de Professor Assistente A, Nível I, referência A, contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção de proventos no valor correspondente ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, alegando paridade constitucional com os profissionais da ativa e preenchimento dos requisitos legais. II -  QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a servidora aposentada preenche os requisitos legais para percepção do piso salarial nacional do magistério; (ii) apurar a existência de direito à paridade com os servidores da ativa; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação proporcional do piso, mesmo diante da ausência da formação mínima exigida. III -  RAZÕES DE DECIDIR 1. A aplicação do piso nacional do magistério exige, nos termos da Lei nº 11.738/2008, formação mínima em nível médio, modalidade normal, e jornada de até 40 horas semanais, requisitos que não foram comprovadamente atendidos pela recorrente. 2. A autora foi aposentada em cargo cujo requisito de ingresso era o ensino fundamental incompleto, não atendendo à formação mínima legalmente exigida, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, mesmo sob eventual aplicação proporcional prevista no §3º do art. 2º da mencionada lei. 3. A alegação de direito à paridade não se sustenta, diante da ausência de prova de que a aposentadoria se deu sob regimes previstos nas ECs 41/2003 e 47/2005. O ônus da prova incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e a vinculação do piso ao vencimento básico inicial de carreira, condicionando sua aplicação ao cumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 911) confirma que a extensão do piso a outros níveis da carreira depende de previsão normativa local, inexistente nos autos. IV -  DISPOSITIVO Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (evento 28), a Recorrente alega violação à Lei Federal nº 11.738/2008, sustentando que o piso nacional deve ser aplicado de forma escalonada em toda a…

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