Processo 0005957-42.2019.8.16.0083
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005957-42.2019.8.16.0083 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve evolução da classe processual para cumprimento de sentença na seq. 255 e o executado foi intimado na seq. 260.1. A impugnação apresentada foi indeferida em seq. 268.1. A exequente requereu a busca de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”) na seq. 271.1. O pedido foi deferido na seq. 273.1. Retornaram as diligências realizadas por meio do sistema na seq. 288.1, tendo sido bloqueado o valor de R$19.621,35 (dezenove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). O pedido de impenhorabilidade dos valores depositados (seq. 296.1) foi indeferido na seq. 311.1, ocasião que se determinou a expedição de alvará em favor do exequente. Consta os referidos alvarás expedidos em seqs. 323.1 - 325.1. A exequente pediu novamente a penhora via Sisbajud, na modalidade reiterada, e juntou cálculo do débito com os descontos (seq. 341.1). Deferido o pedido de nova busca via Sisbajud (seq. 343.1), foram encontrados R$978,24 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) junto às contas bancárias do executado (seq. 349.1). Intimada sobre o interesse nos valores bloqueados (seq. 350.1), a parte exequente deixou decorrer o prazo na seq. 353. Acerca do prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou requerimento de consulta de bens e ativos em nome do executado via SNIPER (seq. 356.1). Juntou guias de pagamento (356.2-3). A decisão de seq. 358.1 deferiu o pedido e determinou a transferência do valor bloqueado a uma conta vinculada aos autos, cumprindo-se, no mais, o disposto da decisão de seq. 343.1. A consulta ao sistema Sniper foi realizada à seq. 362.1. Os valores encontrados via Sisbajud foram transferidos para a conta judicial (seqs. 363.1-4; 366-370). Intimado, o executado alegou, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores de natureza salarial depositados em contas de sua titularidade. Argumentou que percebe benefício do INSS em conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e que exerce atividade autônoma com engorda de suínos, razão pela qual os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar. Com base nos arts. 833, IV e X, e 854, § 4º, do CPC, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do importe de R$ 978,24, ao fundamento de que a constrição atingiu verbas destinadas à sua subsistência (seq. 372.1). Oportunizada a manifestação da parte exequente, alegou que o executado não comprovou, de forma contemporânea, a natureza alimentar dos valores constritos, sustentando que o bloqueio observou a ordem legal e que incumbia a ele demonstrar a impenhorabilidade. Aduziu que os valores encontram-se pulverizados em diversas contas e que não houve comprovação concreta de origem salarial, destacando, inclusive, que parte dos valores foi identificada como aplicação financeira. Argumentou que a questão já foi anteriormente apreciada com fundamento na ausência de prova suficiente e requereu a manutenção da constrição, com conversão em penhora, ou, subsidiariamente, a intimação do executado para comprovação detalhada da origem dos valores (seq. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a…
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