Processo 0005957-46.2013.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005957-46.2013.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0005957-46.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: IZA FERNANDES SARUBI Endereço: Conjunto Ville Borguese, 900, Condomínio Ville Borguese, BL I, AP 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-430 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Iza Fernandes Sarubi, em execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, na qual a executada sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria havido paralisação do feito por período superior a cinco anos entre a penhora via BacenJud, realizada em setembro de 2018, e a posterior intimação da penhora, efetivada apenas em 2024/2025. A exequente/excepta, por sua vez, impugnou a exceção, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia da Fazenda Nacional, mas sim atos úteis de constrição, transferência dos valores bloqueados, manifestação tempestiva da exequente e movimentações processuais voltadas ao prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, pois veicula matéria cognoscível de ofício, notadamente a prescrição intercorrente, que pode ser examinada independentemente de garantia do juízo, desde que demonstrável por prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento. A prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser analisada à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, segundo a qual o prazo prescricional intercorrente pressupõe, em linhas gerais, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do decurso do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional quinquenal, sem a prática de ato útil imputável à parte exequente. Ocorre que a hipótese dos autos não revela abandono, desídia ou inércia da Fazenda Nacional. Conforme se extrai da tramitação processual, houve penhora efetiva de valores via BacenJud em setembro de 2018. A constrição atingiu valores existentes em contas da executada junto ao Banco do Brasil, Banco do Estado do Pará, Banco Bradesco e Itaú Unibanco S/A, em atos realizados nos dias 27/09/2018 e 28/09/2018. Portanto, não se está diante de simples tentativa frustrada de localização de bens ou de diligência meramente formal. Houve efetiva constrição patrimonial, fato processual juridicamente relevante e incompatível com a premissa de paralisação absoluta do feito executivo por ausência de bens. Além disso, consta que, após a penhora, a Fazenda Nacional formulou pedido de aproveitamento/conversão dos valores bloqueados, em petição datada de 09/11/2018, requerendo que os valores constritos fossem transformados em pagamento definitivo do débito. Tal providência demonstra impulso útil da exequente no sentido da satisfação do crédito executado. Também se verifica que os valores bloqueados foram objeto de providências judiciais e cartorárias posteriores. Há certidão/ato ordinatório registrando que o magistrado providenciou a transferência dos valores bloqueados via BacenJud diretamente à agência da Caixa Econômica Federal, bem como solicitação à Coordenadoria de Depósitos Judiciais para exclusão…

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