Processo 0005958-29.2006.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005958-29.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J CRUZ ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, CARLOS FELIPE BAIDEK - PA12728-A e ANA BEATRIZ CONDURU COSTA - PA017397 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): J CRUZ ENGENHARIA LTDA - ME HUGO PINTO BARROSO - (OAB: PA12727-A) CARLOS FELIPE BAIDEK - (OAB: PA12728-A) ANA BEATRIZ CONDURU COSTA - (OAB: PA017397) JORGE OLAVO BENTES CRUZ HUGO PINTO BARROSO - (OAB: PA12727-A) CARLOS FELIPE BAIDEK - (OAB: PA12728-A) ANA BEATRIZ CONDURU COSTA - (OAB: PA017397) MARIA CONCEICAO PIMENTEL DE MOURA PALHA HUGO PINTO BARROSO - (OAB: PA12727-A) CARLOS FELIPE BAIDEK - (OAB: PA12728-A) ANA BEATRIZ CONDURU COSTA - (OAB: PA017397) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455416687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005958-29.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005958-29.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J CRUZ ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, CARLOS FELIPE BAIDEK - PA12728-A e ANA BEATRIZ CONDURU COSTA - PA017397 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por J CRUZ ENGENHARIA LTDA E OUTROS contra sentença (ID 45463057, p. 24-29) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão do laudo pericial, que teria afastado as alegações de irregularidades nos contratos e no cálculo do débito exequendo. Considerou, ainda, que a renegociação da dívida configurou novação e que não foi comprovada a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Em suas razões recursais (ID 45463057, p. 62), os apelantes alegam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentam que o julgado se baseou em esclarecimentos complementares do perito (ID 45463057, p. 16), sobre os quais não lhes foi oportunizada a devida manifestação, em violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, reiteram as teses de inexigibilidade do título, excesso de execução e impenhorabilidade. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la e julgar procedentes os embargos. Contrarrazões apresentadas (ID 45463055, p. 5), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando, em suma, a ausência de cerceamento de defesa e a correção dos fundamentos de mérito do julgado. Cumpre registrar que, no curso do processamento do recurso, foi noticiada renúncia ao mandato de representação processual da apelante MARIA CONCEICAO PIMENTEL DE MOURA PALHA (ID 45463055, p. 37-38), bem como foi formulado, por terceiro alheio ao processo, pedido de cancelamento de indisponibilidade sobre registro de imóvel (ID 336106619). É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005958-29.2006.4.01.3900…
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