Processo 0005960-03.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005960-03.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005960-03.2026.4.05.8001 AUTOR: SAMARA FARIAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Analisando o caso, verifico que a ação não merece prosperar neste Juízo. Insta destacar que o art. 3º, § 1.º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, determina a incompetência do Juizado Especial Federal com relação às causas que versarem sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o que não é o caso dos presentes autos, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso, embora não tenha havido pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão autoral reside, em última análise, na revisão do contrato do FIES, o que implica em necessária análise/controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Em situação semelhante a esta, o TRF da 5ª Região já se posicionou no sentido de que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua emissão, anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, de matéria de competência dos JEF's, mas sim das varas comuns federais. Senão vejamos: PROCESSO Nº: 0806388-69.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - Pleno EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0802599-62.2021.4.05.0000. DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 15ª Vara Federal/PE (JEF) e como suscitado o Juízo da 10º Vara Comum Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária ajuizada por Paloma Maria Bezerra de Barros contra a Instituição de Ensino Superior Centro Universitário Estácio do Recife, o IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a CEF, em que pleiteia, em resumo, o seguinte: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro desabonador de…

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