Processo 0005960-36.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005960-36.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005960-36.2026.8.27.2737/TO AUTOR : SILMARA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : LIDIA PRISCILA DA SILVA CADETE (OAB MA029068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por SILMARA DA CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, afirma a autora que foi admitida pela Cargill Novos Horizontes Ltda. em 13/04/2026 para exercer a função de Operadora de Produção III. Em 28/04/2026, sofreu acidente de trabalho que ocasionou grave lesão no tornozelo direito durante o exercício de suas atividades. A empregadora, contudo, deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, posteriormente, dispensou a autora sem justa causa em 27/05/2026, quando ela já se encontrava incapacitada para o trabalho. Declara que exames médicos e de imagem constataram fraturas de microtrabeculados ósseos, edema, derrame articular e tenossinovite, levando à emissão de sucessivos atestados médicos que totalizaram afastamento até, pelo menos, setembro de 2026. Apesar disso, o INSS concedeu inicialmente auxílio-doença acidentário (espécie 91) apenas até 02/07/2026 e, após pedido de prorrogação, indeferiu a continuidade do benefício em 10/07/2026, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Ao final requer: DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 7317722368) no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento; É o relatório. Decido. Fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o  caput  do artigo 300 do CPC, restando demonstrada, conforme passo a demonstrar. A probabilidade do direito resta demonstrado, a qualidade de segurada da autora e o nexo acidentário restaram incontroversos, tanto pelo vínculo celetista comprovado (evento 1, anexo 5), quanto pela prévia concessão administrativa do auxílio-doença acidentário pelo próprio INSS (NB 7317722368, B91), com início em 28/05/2026 e cessação originalmente prevista para 02/07/2026 (evento 9 / anexo 3). A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da persistência da incapacidade temporária laborativa após a aludida cessação administrativa. Ao confrontar o laudo pericial administrativo do INSS de 10/07/2026 com os documentos médicos apresentados pela autora, verifico que o laudo do exame de Ressonância Magnética do Tornozelo Direito e o Relatório Fisioterapêutico do Centro de Saúde Dr. Eduardo Manzano (evento 1 / anexo 2), que constataram lesões anatômicas objetivas e de acentuada gravidade: edema e contusões ósseas associadas a fraturas de microtrabeculados ósseos subcorticais adjacentes à articulação talonavicular e calcaneocuboidea, derrame articular tibiotalar e tenossinovite dos fibulares…

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