Processo 0005960-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005960-47.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005960-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELA ELIZABETH BAYAS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DA MAQUININHA". ATIPICIDADE OBJETIVA DAS TRANSAÇÕES. DESNECESSIDADE DE HISTÓRICO PRÉVIO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o fito de suspender a cobrança de débitos oriundos de supostas transações fraudulentas em cartão de crédito, bem como de obstar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. 2. No caso concreto. a agravante assevera ter sido vítima do denominado "golpe da maquininha" ou "golpe do brinde", sofrendo fraude mediante maquineta adulterada que capturou os dados de seu cartão de crédito recém-ativado, resultando na realização de cinco transações não reconhecidas, no valor total de R$ 76.777,76, em intervalo inferior a três minutos, todas direcionadas ao mesmo estabelecimento, sendo essas as primeiras e únicas movimentações deste cartão. 3. A tutela de urgência requereu a suspensão do débito, abstenção de cobranças e exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela ao fundamento de ausência de histórico de consumo que permitisse aferir a atipicidade das transações. 4. As questões jurídicas em discussão consistem em definir se: (a) os elementos objetivos das transações são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, independentemente de histórico prévio de consumo; e (b) se a exigência de faturas de outros cartões para comprovação do perfil de consumo configura imposição probatória compatível com a cognição sumária da tutela provisória. 5. A atipicidade das transações bancárias pode ser verificada por critérios objetivos extraídos das próprias operações, independentemente de histórico prévio de consumo, quando a dinâmica das transações -- valores elevados, extrema sucessividade e concentração temporal -- evidencia por si só a anormalidade, tornando prescindível qualquer análise comparativa externa. 6. Exigir da consumidora, cujo cartão jamais havia sido utilizado, a apresentação de faturas de outros cartões para comparação de perfil de consumo configura imposição de prova diabólica, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória e com o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 7. O dever de segurança das instituições financeiras não se esgota na validação formal da operação mediante chip e senha, abrangendo também a obrigação de monitoramento e bloqueio de transações suspeitas, sobretudo quando realizadas em curtíssimo espaço de tempo e em valores manifestamente incompatíveis com qualquer padrão regular de consumo. A fraude mediante maquineta adulterada ("golpe da maquininha") configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479/STJ (REsp 2.052.228/DF; REsp 1.995.458/SP; AgInt no AREsp 1.728.279/SP). 8. Verificados a probabilidade do direito, decorrente da atipicidade objetiva das transações, e o periculum in mora,…

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