Processo 0005961-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005961-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001449-50.2024.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : RONEY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Conceição do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da exequente e determinou o prosseguimento da execução para atualização do débito e posterior expedição de RPV ou precatório. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e alega que a memória de cálculo não atende aos requisitos do art. 534 do CPC por não demonstrar adequadamente a origem dos valores, a base de cálculo e os percentuais aplicados. Requer a anulação da decisão para novo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a memória de cálculo apresentada pela exequente atende aos requisitos do art. 534 do CPC, possibilitando o exercício do contraditório e a verificação da correção dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fundamentação exige o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento, mas não impõe ao magistrado a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O Juízo de origem apreciou expressamente a impugnação do Município e concluiu pela suficiência da memória de cálculo e da documentação apresentada, explicitando as razões que o levaram a reconhecer a regularidade da execução. 5. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando permite compreender o raciocínio adotado e o motivo da conclusão judicial. 6. A memória de cálculo juntada aos autos discrimina as parcelas executadas, os valores históricos, os critérios de atualização monetária, os juros de mora incidentes e o valor final apurado. 7. Os contracheques apresentados como documentos de suporte permitem identificar a base remuneratória utilizada e viabilizam a conferência dos valores executados. 8. Os valores históricos constantes da memória de cálculo guardam correspondência objetiva com os vencimentos indicados nos contracheques, possibilitando a reconstituição da metodologia empregada para apuração das diferenças decorrentes dos anuênios reconhecidos judicialmente. 9. O Município não aponta erro aritmético específico, parcela incorreta ou divergência concreta entre a base remuneratória e os percentuais aplicados, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência documental. 10. A documentação apresentada atende às exigências do art. 534 do CPC e afasta a alegação de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à fiscalização da correção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,…
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