Processo 0005963-41.2006.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005963-41.2006.4.05.8200 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 AGRAVADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.040, II, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 985. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de processo devolvido pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), bem como da modulação de efeitos posteriormente estabelecida em sede de embargos de declaração. 2. Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. 4. No caso concreto, tratando-se de demanda ajuizada antes de 15/09/2020, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela (i)legitimidade total da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. 5. Exercido o juízo de retratação, declarando-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando-se o direito da contribuinte à compensabilidade do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando mantidos os demais termos do acórdão anterior. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005963-41.2006.4.05.8200 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 AGRAVADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal…
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