Processo 0005963-57.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0005963-57.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0005963-57.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: LEONARDO CARDOSO PANTOJA Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO CARDOSO PANTOJA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no artigo 105 inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE DE DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de 23/08/2019 a 20/10/2020, no qual esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. A defesa alegou cumprimento substancial das medidas impostas, especialmente do recolhimento noturno, e pleiteou a reforma da decisão com base no Tema 1.155 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno permite o reconhecimento da detração penal, mesmo sem monitoramento eletrônico; (ii) estabelecer se o descumprimento de outra medida cautelar cumulativa, notadamente o comparecimento periódico em juízo, impede o deferimento da detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.135/SC (Tema 1.155), reconheceu que o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga constitui restrição ao status libertatis do acusado e, por isso, admite-se sua consideração para fins de detração penal, ainda que sem uso de tornozeleira eletrônica. 4. A jurisprudência do STJ condiciona o reconhecimento da detração ao cumprimento integral e efetivo das condições impostas pela decisão que concedeu a liberdade provisória, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 5. No caso, o agravante descumpriu a obrigação de comparecimento periódico em juízo, tendo inclusive sido decretada sua revelia nos autos da ação penal de origem, o que evidencia inobservância das medidas cautelares impostas. 6. A alegação de que a ausência de comparecimento se deu exclusivamente em razão da pandemia da COVID-19 não encontra respaldo nos autos, tampouco suprime o ônus da prova quanto ao cumprimento integral das cautelares, que compete ao apenado. 7. A ausência de prova inequívoca do cumprimento de todas as condições cautelares impede o reconhecimento da medida como pena efetivamente cumprida para fins de detração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 319 e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 23.11.2022 (Tema 1.155); STF, HC 205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22.04.2022; TJAP, AgEx 0003423-36.2025.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 25.09.2025."O recorrente alega a violação do direito à detração penal pelo período em que esteve submetido ao recolhimento domiciliar noturno. Argumenta que o acórdão recorrido condicionou indevidamente esse benefício ao cumprimento integral de todas…

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