Processo 0005964-17.2013.8.14.0013
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0005964-17.2013.8.14.0013 RÉ: ADRIANA NEVES DA SILVA INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA: ART. 157, § 3º, c/c ART. 14, II, e ART. 288, parágrafo único, do Código Penal SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ADRIANA NEVES DA SILVA, GEOVÁ DOS SANTOS QUADROS e VANESSA AVIZ DE SOUSA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 22 de novembro de 2013, por volta das duas horas da madrugada, nas proximidades da estrada de acesso ao município de Capanema/PA, os denunciados, acompanhados de outros oito indivíduos, totalizando onze participantes, todos portando arma de fogo, abordaram um ônibus de turismo que seguia de Belém/PA a Fortaleza/CE, subtraindo das vítimas a quantia aproximada de trinta e cinco mil reais, além de documentos, aparelhos celulares e outros pertences pessoais, valendo-se do fato de muitos passageiros viajarem para a realização de compras, circunstância que justificava o transporte de valores em espécie. Narra a denúncia que, durante a execução do crime, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo contra o policial militar José Marcelo dos Santos Soares, sem, contudo, atingi-lo, e que a ação foi interrompida pela chegada de guarnição da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que os criminosos empreenderam fuga em direção à mata, exceto a denunciada Adriana Neves da Silva, que foi alcançada, baleada no pé e presa em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2015. Citada a denunciada Adriana Neves da Silva por carta precatória, foi-lhe nomeado defensor para a apresentação de resposta à acusação, posteriormente substituído por advogado constituído, que apresentou a peça defensiva em 29 de março de 2016. Em razão da impossibilidade de localização dos corréus Geová dos Santos Quadros e Vanessa Aviz de Sousa, este juízo determinou o desmembramento do feito, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ambos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, prosseguindo a ação penal unicamente em relação à ré Adriana Neves da Silva. Analisada a resposta à acusação, este juízo afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, por entender presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e designou audiência de instrução e julgamento, realizada, ao final, em 17 de setembro de 2025, de forma híbrida, com gravação audiovisual. Na referida assentada, foram ouvidas as vítimas Armando Wagner Sidônio Gomes, Adeci Adália Souza e Sousa, Dielem do Socorro Oliveira da Silva Pantoja, Aldenice Rodrigues Furtado, Rosana Maria Rodrigues Gonçalves e Adália Rosa de Sousa, todas arroladas pela acusação, bem como as testemunhas Mário do Socorro Jardim Monteiro e Osvaldo de Jesus Corrêa, agentes da Polícia Rodoviária Federal que atenderam à ocorrência, estas arroladas também pela defesa. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais vítimas arroladas e ausentes à audiência, pretensão homologada por este juízo. Encerrada a colheita de prova oral, procedeu-se à qualificação e ao…
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