Processo 0005966-62.2023.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005966-62.2023.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005966-62.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ERISTALLANE LILIAN TORRES DA SILVA DEMANDADO(A): ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada para a causa pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pois faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de suspensão do processo em razão da Recuperação Judicial. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a inclusão do crédito no quadro de credores não retiram do credor o interesse de prosseguir com a ação de conhecimento para obter um título executivo judicial líquido e certo. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 atinge as execuções, mas não as ações de conhecimento que visam à quantificação do crédito. Apenas após a formação do título judicial é que o crédito deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de ausência de interesse de agir pelo fato de o crédito perseguido pela parte autora ter sido incluído na lista de credores da recuperação judicial, pois consta apenas o valor relativo aos danos materiais pleiteados, sendo que neste feito também se pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o assunto destaco o(s) seguinte(s) julgado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL DE NATUREZA LÍQUIDA - PRÉVIA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" - As ações que demandarem quantia ilíquida não serão suspensas e continuam no juízo de seu processamento, até que as importâncias perseguidas se tornem líquidas, ocasião em que os respectivos créditos serão incluídos no quadro-geral de credores, nas classes que lhe forem próprias - Todavia, na hipótese de o crédito objetivado já ter sido arrolado pelo próprio devedor no quadro geral de credores, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, bem como inexistindo divergência a respeito de sua existência e extensão, inexiste interesse de agir no prosseguimento da ação de conhecimento - Na hipótese de a credora ter ajuizado ação de cobrança, mesmo sabedora da existência de recuperação judicial, do caráter concursal de seu crédito e da previsão no quadro geral de credores, responde pelos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000212250377001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que…

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