Processo 0005966-90.2018.8.14.0019
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0005966-90.2018.8.14.0019 [Estupro ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido REU: GERSON SALES DOS SANTOS, LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO Nome: GERSON SALES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Pará, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GERSON SALES DOS SANTOS e LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 213, §1º, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro. Aduziu a inicial acusatória, em síntese, que no dia 03 de setembro de 2018, por volta das 20h30, a vítima RAIMUNDA CEREJA DE SOUSA, pessoa com deficiência mental, estaria passando pela Rua do Penico, na comunidade do Mutucal, neste Município de Curuçá-PA, quando teria sido abordada por três indivíduos, entre eles os ora denunciados GERSON SALES DOS SANTOS, vulgo CONFORMADO, e LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, vulgo PORCO SUJO, os quais, juntamente com JOÃO COSTA DA SILVA, vulgo AMARRA BOCA, teriam praticado o crime de estupro em concurso de pessoas, valendo-se da vulnerabilidade da vítima decorrente de sua deficiência mental. Recebimento da denúncia conforme decisão constante dos autos. Devidamente citado, o acusado GERSON SALES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação por meio do advogado Dr. José Wliton da Silva, OAB/PA nº 11.759. O acusado LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO foi citado por edital, tendo sido constituído defensor para o ato. Foi concedida liberdade provisória do acusado GERSON SALES DOS SANTOS, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme Termo de Compromisso juntado aos autos. A Audiência de Instrução e Julgamento e sua continuação foram realizadas em 13 de fevereiro de 2020, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, NELSON PABLO MODESTO DA SILVA (Guarda Municipal), bem como procedido ao interrogatório do acusado LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO. O acusado GERSON SALES DOS SANTOS teve sua revelia decretada por não ter comparecido ao ato nem fornecido novo endereço. Em Diligências finais, as partes nada requereram. Em Alegações Finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público, em petição de 17 de março de 2020, subscrita pelo Promotor de Justiça Titular NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO, requereu a total improcedência da denúncia, pugnando pela absolvição dos acusados GERSON SALES DOS SANTOS e LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que: (a) não foi recolhido material genético que permitisse comparação com material biológico coletado na vítima; (b) o corréu JOÃO COSTA DA SILVA, vulgo AMARRA BOCA, confessou, nos autos do processo nº 0007209-69.2018.8.14.0019, a prática delitiva, afirmando expressamente que GERSON SALES DOS SANTOS e LUIS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO não estavam presentes no local do crime; e (c) os depoimentos das testemunhas durante a instrução criminal apontaram JOÃO COSTA DA SILVA como o único autor do delito. A Defesa dos acusados, em Alegações Finais, também sob a forma de memoriais escritos, subscrita pelo advogado Dr. José Wliton da…
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