Processo 0005967-15.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005967-15.2026.8.17.3090 REQUERENTE: MONICA LINS MEDEIROS REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc. MONICA LINS MEDEIROS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos também devidamente qualificados. Informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Ato contínuo, narrou ser professora da rede estadual de ensino de Pernambuco e encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Informou auferir renda líquida mensal de R$ 5.468,08, mas que o acúmulo de dívidas, que somam R$ 139.890,09, compromete sua subsistência e de seus dependentes. Alegou que as parcelas mensais de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e débitos em conta alcançam o montante de R$ 20.048,50, gerando saldo mensal negativo de R$ 14.580,42. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata limitação de todos os descontos bancários ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, o que equivaleria ao valor de R$ 1.640,42. Juntou documentos, incluindo plano de pagamento (ID 240423539) e comprovantes de rendimentos (ID 240423548). Conclusos os autos, foi proferida decisão (ID 240607438) deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Na mesma oportunidade, determinou a emenda da inicial para que a autora regularizasse sua representação processual, identificasse detalhadamente os contratos, esclarecesse a natureza dos créditos, adequasse o plano de pagamento, comprovasse as despesas ordinárias e declarasse a não utilização prévia do benefício nos últimos 2 (dois) anos. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 241642558), acostando procuração (ID 241643592), plano de pagamento atualizado (ID 241642580), declaração de imposto de renda (ID 241643593), contratos e extratos bancários (IDs 241643594, 241643596, 241643605). O plano proposto prevê o pagamento de R$ 1.640,42 mensais em 60 meses, o que implicaria um deságio de 29,64% (R$ 41.464,89) sobre o saldo devedor total de R$ 139.890,09. Anexou documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 244795912), alegando preliminares de inadequação da via eleita, incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado e habitacionais, além da ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A autora apresentou réplica (ID 245012135). Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. Preenchidos, a prima oculi, os requisitos do art. 319 do CPC, e considerando a natureza da lide que versa sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021), passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, que visa à limitação imediata de todos os descontos bancários ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…
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