Processo 0005967-75.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005967-75.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MURILO GAMA DA SILVA RÉU: SERASA S/A, TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos etc. MURILO GAMA DA SILVA propôs AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, em face de SERASA S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em abril de 2024, tomou conhecimento de apontamento vinculado à empresa Telefônica/Vivo, no valor originário de R$ 35,81, referente à fatura de fevereiro de 2024, constante em ambiente da Serasa. Sustentou que a inclusão teria ocorrido sem prévia notificação, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Defendeu a responsabilidade das rés e requereu indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A Telefônica Brasil S/A apresentou contestação, sustentando, em resumo, ausência de prova mínima de negativação, inexistência de ato ilícito e ausência de dano indenizável. A Serasa S/A também contestou, alegando que a informação visualizada pela parte autora estava relacionada à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à renegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor em ambiente logado, sem publicidade a terceiros e sem equivaler a inscrição em cadastro restritivo. Afirmou, ainda, que consulta ao sistema CONCENTRE indicou inexistência de registro negativo em nome/CPF da parte autora. Houve réplica à contestação da Telefônica. Quanto à contestação da Serasa, consta certidão de inércia da parte autora após intimação específica. Foi prolatada decisão saneadora, afastando preliminares, fixando pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. As partes, posteriormente, requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo audiência de instrução e julgamento, razão pela qual inexistem depoimentos ou oitivas a transcrever. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram produção de outras provas úteis. A matéria discutida consiste em verificar se houve efetiva inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes, se houve ausência de notificação prévia e, em caso positivo, se tal conduta enseja dano moral indenizável. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, não afasta o encargo mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade fática do evento lesivo afirmado. A inversão não transforma alegação em prova, nem dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado, especialmente quando a própria documentação juntada permite verificar a natureza do registro discutido. A Serasa Limpa Nome não se confunde, por si só, com cadastro negativo A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito vinculado à Telefônica Brasil S/A. Todavia, os documentos colacionados com a inicial indicam a existência de proposta/oferta de negociação no ambiente da plataforma Serasa Limpa Nome, com identificação de dívida perante a Telefônica/Vivo, valor original de R$ 35,81 e valor atualizado aproximado de R$ 37,36, havendo…
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