Processo 0005968-49.2013.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005968-49.2013.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0005968-49.2013.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Arapiraca - Apelado: Edcarlos dos Santos Moura - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0005968-49.2013.8.02.0058 Recorrente: Município de Arapiraca. Procuradora: Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL). Recorrido: Edcarlos dos Santos Moura. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196 e 198, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Carta Magna" (sic, fl. 221). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 200/218, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 225/226, o então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Otávio Leão Praxedes, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado dos Temas 6 e 793 do STF. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196 e 198, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Carta Magna" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário…

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