Processo 0005968-71.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005968-71.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCOS DELANO COELHO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO proposta por MARCOS DELANO COELHO LIMA, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de obter a revisão do contrato firmado em 2015 para: 1) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros, aplicando-se juros simples desde o início da contratação; 2) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; 3) condenar os Réus a recalcularem o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, bem como a restituir/compensar os valores pagos a maior pelo Autor, com juros e correção monetária; 4) adequar o contrato do Autor às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Alega a parte autora (Id. 142458576) que obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 05.1888.185.0005546-81) destinado ao custeio de seu curso de graduação em Engenharia de Produção na Instituição de Ensino Faculdade Terra Nordeste (FATENE), desconhecendo o valor exato originalmente financiado, com prazo de carência de até 180 meses e início da amortização no momento posterior à conclusão ou abandono do curso. Explica que manteve os pagamentos regulares enquanto teve condições financeiras, honrando suas obrigações por um determinado período. Contudo, o crescimento exponencial do saldo devedor, causado exclusivamente pela capitalização mensal ilegal, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Atualmente encontra-se impossibilitado de realizar os pagamentos mensais de R$ 434,61, valor que compromete sua renda mensal líquida, tornando o cumprimento da obrigação incompatível com a manutenção de sua subsistência digna. O saldo devedor atual informado pela instituição financeira é de R$ 71.705,41, montante significativamente superior ao que seria devido, caso aplicados apenas juros simples nos moldes legais. Ressalta que, de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista. Argumenta que a Lei 14.375/2022 introduziu no artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei 10.260/2001, a possibilidade de descontos de até 99% de juros e multas para débitos vencidos até 30 de junho de 2023, com parcelamento em até 150 parcelas. Para inscritos no CadÚnico, o desconto pode alcançar 99% do valor consolidado da dívida - praticamente um perdão integral. Afirma que o Programa Desenrola FIES, instituído pela Lei 14.719/2023 e regulamentado pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, ofereceu descontos escalonados conforme o perfil socioeconômico dos inadimplentes, alcançando 92% do valor consolidado para beneficiários do CadÚnico com atraso superior a 360 dias, e 99% para aqueles com atraso superior a cinco anos. Recentemente, a…
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