Processo 0005969-14.2021.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005969-14.2021.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005969-14.2021.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0005969-14.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00239079 RECTE: MAURICIO GABRIEL TORRES RECTE: MARCELO GABRIEL TORRES RECTE: MARCOS GABRIEL TORRES ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 RECORRIDO: SIDNEY BRUNSTEIN RECORRIDO: FANI WEINSCHENKER DE SOAREZ RECORRIDO: RENATA PAIVA OROFINO SOUTO ADVOGADO: EVA SOARES DE MELO OAB/RJ-199893 ADVOGADO: PABLO GONCALVES E ARRUDA OAB/RJ-114989 ADVOGADO: ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO OAB/RJ-086348 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005969-14.2021.8.19.0209 Recorrente: MAURICIO GABRIEL TORRES e OUTROS Recorrido: SIDNEY BRUNSTEIN e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 741-751, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Público, fls. 684-698 e fls.730-737, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 1.1. Reconhecendo a prescrição da pretensão quanto à cobrança de dívida - o que fulmina a possibilidade de exercício do direito potestativo de rescisão contratual - o juízo julgou improcedente o pedido vez que "Não havendo como se reconhecer a rescisão do negócio (...), por decorrência não há como se sustentar a imissão pretendida ou arbitramento de taxa de ocupação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a renúncia da prescrição (CC, art. 191). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mens legis insculpida no art. 191 do código civil aponta para o fato de o prescribente cumprir o dever jurídico e atender ao direito correspondente, mesmo após consumada a prescrição. 3.1. A renúncia tácita somente se viabiliza mediante a prática pelo prescribente de atos inequívocos de reconhecimento do direito, atos esses incompatíveis com a prescrição que por ele, prescribente, não poderá ser invocada. 3.2. O reconhecimento pelos réus, ora apelados, de que a transferência da propriedade ocorreria somente após a conclusão das obras, o habite-se e a matrícula regularizados não importa em renúncia da prescrição quanto à pretensão de cobrança da dívida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." "MBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso dos autores mantendo a sentença de improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe no v. acórdão a obscuridade alegada pelos réus quanto à majoração dos honorários; e se existe algum vício a justificar o recurso integrativo dos autores apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade. De toda sorte fica esclarecido que a majoração fixada no acórdão elevou de 10 para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência. 4. O recurso integrativo dos apelantes traz, além de inovações recursais e inobservância do limite objetivo fixado no acórdão, a pretensão de rediscutir a matéria. julgada, pelo que não existe omissão,…

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