Processo 0005969-77.2013.8.14.0065

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005969-77.2013.8.14.0065
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0005969-77.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JOSE MARIA COUTINHO Endereço: COUTO MAGALHAES, 136, CIDADE JARDIM, GOIâNIA - GO - CEP: 74425-350 Nome: JOANICE DE BRITO SILVA - ME Endereço: Rua Brasil, 164, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após tentativas infrutíferas de localização, a executada foi citada por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 168629284), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, refutando a defesa e pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão a ser dirimida nesta fase processual é a análise da defesa apresentada pela Curadoria Especial. A contestação por negativa geral é prerrogativa do curador especial, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos os fatos alegados na inicial, incumbindo à parte exequente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a execução está fundada em um acordo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando título executivo válido e o demonstrativo do débito correspondente. A defesa, por sua vez, embora legítima, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, limitando-se à negativa geral. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório apresentado pela parte exequente e da ausência de elementos que infirmem a validade do título ou a existência da dívida, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a tese defensiva apresentada na impugnação por negativa geral e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Capa dos autos e Petição inicial. Petição Inicial 21062909054400000000026937766 Doc. 002. Documentos. Documento de Migração 21062909054400000000026937767 Certidão Certidão 21071116400020500000027537134 Decisão Decisão 22022214381602400000048961918 Petição Petição 22030217325472900000049761003 CIENCIA - JOSE MARIA Petição 22030217325493600000049761007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031012542626600000050844892 Certidão de custas Certidão de custas 22031112395619700000050991914 RelatorioDeConta Relatório de custas…

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