Processo 0005970-41.2026.4.05.8003

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005970-41.2026.4.05.8003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005970-41.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: ROSIVANIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO HELDER SILVA ARAGAO - AL16055 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABINE VIEIRA SILVA - AL14565 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosivanio Ferreira da Silva, devidamente qualificado na inicial, contra possível ato ilegal do Gerente Executivo de Agência do INSS em Maceió/AL, autoridade indicada como coatora, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício assistencial. Narra a parte autora que realizou pedido de prorrogação do benefício de prestação continuada em 11/02/2026. Alega que o processo administrativo foi movimentado em 18/03/2026, porém, a perícia foi designada para o dia seguinte (19/03/2026) em localidade distante (Agência de Viçosa/AL), impedindo seu comparecimento. Segue o suporte fático da exordial: "(...) O impetrante era beneficiário de um Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS), NB 519.474.717-5, que teve início no dia 07/02/2007. No dia 11/02/2026 o Impetrado abriu de ofício um Requerimento no Meu INSS do Impetrante, para que fosse realizada administrativamente uma perícia para avaliação médica, com o objetivo de reavaliar os requisitos da deficiência para manutenção ou não do Benefício Assistencial. Por conseguinte, a perícia acima informada só veio a ser marcada no dia 18/03/2026, as 10h26min, sendo o agendamento realizado para o dia seguinte, 19/03/2026, as 12h15min, na Agência da Previdência Social de Viçosa - AL. Veja, Excelência. O Impetrante teve pouco mais de 24 horas para poder ser organizar para a perícia agendada. Não bastasse o pouco tempo disponível, a agência do INSS designada para realização da perícia fica há mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros do local da residência do Impetrante, dificultando ainda mais sua locomoção, o que resultou no não comparecimento a perícia, tendo como consequência a cessação do benefício assistencial de sua titularidade. Além do relatado acima, não bastasse tamanho absurdo, é importante destacarmos que o Impetrante nunca foi sequer notificado pelo Impetrado dos processos e procedimentos que estavam tramitando no INSS; seja a abertura do Requerimento Administrativo de Reavaliação, como também do agendamento da sua perícia revisional, visto que não consta nenhum meio de contato do Impetrante cadastrado do INSS, como também nunca recebeu correspondência com qualquer informação. Com isso, diante de todo o exposto, o direito do Impetrante em ser reavaliado em perícia médica agendada em tempo minimamente hábil para seu comparecimento constitui-se certo, líquido e exigível, motivando a utilização do presente mandamus (...)" Requer medida liminar para impor ao coator a obrigação de reagendar a perícia médica para realização em uma APS dentro do Estado de Alagoas e próxima a sua residência, e, ao final, pugna a confirmação da liminar com a concessão da segurança. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Decido. Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição da República e no art. 47 do Código de Processo Civil, considerando que as autoridades coatoras são vinculadas ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal, e que o autor tem domicílio no Município de Olivença/AL…

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