Processo 0005970-84.2015.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005970-84.2015.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005970-84.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARCIA DA SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA RIBEIRO NOGUEIRA (OAB RJ107476) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Eg. TRF - 2ª Região, nos autos da Apelação Cível (evento 77), que condenou a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da exequente, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código. No evento 70, foi determinada a intimação da CEF para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito (evento 76). Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 82, a utilização do procedimento de penhora online , por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 10.498,01 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo), conforme planilha anexada no evento 89. É o breve relatório. Decido. 1 - A questão não merece maior digressão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de penhora de ativos financeiros disponíveis em contas de instituições financeiras, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula nº 328 daquela Corte Superior: “Súmula 328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.” 2 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 10.498,01 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, dê-se vista à parte exequente, que deverá requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do…

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