Processo 0005970-98.2020.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005970-98.2020.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005970-98.2020.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: OTAVIO TADEU ARROSTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES FIGUEIREDO - SP370687-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 06/04/2004 a 24/09/2012 e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 03/06/1996 a 02/04/2004, formulado com vistas à revisão de benefício previdenciário. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo especial dos períodos de 03/06/1996 a 02/04/2004; 06/04/2004 a 24/09/2012. 2) revisão de aposentadoria (DER 11/01/2011 - ID 312773278 - p. 6). PROVA ORAL E PROVA POR SIMILARIDADE Evoluindo de entendimento anterior, quanto ao pedido de realização de prova pericial por similaridade, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera presunção ou suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional. Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Quanto ao pedido de produção de prova oral para prova de exposição a agentes nocivos, a lei estabelece a necessidade de produção de laudo técnico que não pode ser substituído por prova testemunhal. Ficam indeferidos, portanto, os pedidos de realização de perícia por similaridade e de produção de prova oral. FALTA DE INTERESSE Quanto ao período de 06/04/2004 a 24/09/2012, não há prova de que tenham sido apresentados documentos comprobatórios do direito na instância administrativa, tendo sido, ou requerida a produção de prova nestes autos, ou a juntada de laudos nos autos que não foram apresentados ao INSS. Assim, diante da ausência de documentos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do…

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