Processo 0005971-54.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005971-54.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005971-54.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Antônio Soares do Nascimento ajuizou  ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e dano moral  em face de Banco Bradesco S/A, já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário e utilizava a conta bancária para receber seu provento. Afirmou que, ao analisar o extrato bancário, identificou a ocorrência de descontos referentes a serviços não contratados, correspondentes a tarifas bancárias. Sustentou que nunca celebrou contrato com a parte ré que justificasse as cobranças realizadas e informou que tais descontos decorreram de prática abusiva. Argumentou que inexistiu manifestação válida de vontade apta a constituir a relação jurídica, razão pela qual o suposto contrato deve ser declarado nulo. Mencionou que o valor descontado indevidamente perfaz o montante de R$ 430,61 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), razão pela qual pugnou pela restituição em dobro. Destacou que os descontos indevidos lhe causaram abalo emocional e moral, motivo pelo qual requereu a indenização por danos morais. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro no valor de R$ 861,22 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como a condenação da pare ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada cobrança indevida, a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 6). Foi levantada a causa suspensiva do processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 30).  Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa (evento 46). A parte ré apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que a cobrança de tarifas bancárias estava amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza a cobrança por serviços não essenciais. Sustentou que a instituição financeira possui o dever de ofertar pacotes de serviços, os quais representariam vantagem econômica ao consumidor. Aduziu que a parte autora aderiu regularmente ao pacote de serviços denominado “cesta de serviços”, mediante contratação válida, com anuência expressa. Argumentou que a parte autora utilizou os serviços bancários por longo período, sem apresentar impugnação, caracterizando comportamento contraditório. Sustentou que eventuais cobranças referentes a “encargos limite de crédito” decorriam da utilização de limite de crédito (cheque especial), previamente contratado, sendo legítima a incidência de juros remuneratórios. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, afirmando que a mera cobrança não ensejaria reparação automática. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 51). A parte autora apresentou réplica (evento 56).  É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos,…

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