Processo 0005971-88.2012.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005971-88.2012.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
22/10/2020
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005971-88.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR348-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: RR348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457244287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005971-88.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005971-88.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR348-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e termo de embargo lavrados em razão da prática de infração ambiental. Em suas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, que o IBAMA usurpou a competência do órgão ambiental estadual, uma vez que o imóvel possui título definitivo e o licenciamento originário competia ao Estado, bem como que a conduta de impedir a regeneração é atípica, pois a área já era utilizada para pastagem desde antes de 1994, caracterizando-se como área consolidada. Sustenta que a autuação padece de vício de motivação por não considerar as Autorizações de Desmatamento 437/89 e 581-91, de modo que faz jus à anistia prevista nos arts. 59 e 60 da Lei n°. 12.651/2012, em razão da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o IBAMA apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005971-88.2012.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à análise da legalidade do Auto de Infração n°. 517352-D e à competência do IBAMA para fiscalizar infrações ambientais em propriedades rurais privadas, bem como à aplicação dos benefícios de suspensão de sanções previstos no Novo Código Florestal, cuja questão central reside em definir se a atuação do IBAMA em área passível de licenciamento estadual configura usurpação de competência e se o apelante preenche os requisitos legais para a suspensão da multa administrativa. A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que as provas dos autos demonstram que o autor ocupou área superior àquela constante nas autorizações de desmate apresentadas, inexistindo ilegalidade no ato administrativo. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência material do IBAMA, é imperioso destacar que a…

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