Processo 0005972-61.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005972-61.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005972-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRENDA RENAYELLY LEITE ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSELMO ARAGAO NOVAES - PE21094 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENDA RENAYELLY LEITE ALVES contra r. decisão da Juíza Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela de urgência. 1.2 - A ação originária foi ajuizada pela agravante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS a fim de fosse anulado ato administrativo que indeferiu sua condição de candidata cotista em concurso público, na condição de indígena, com consequente reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo de Enfermeira. 1.3 - Alega a agravante: a) que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL, optando por concorrer às vagas reservadas para candidatos indígenas, conforme autodeclaração nesse sentido; b) afirma ter apresentado também "declaração de pertencimento étnico assinada por três lideranças da etnia Atikum-Umã (com firmas reconhecidas em cartório), certidão de casamento com indígena reconhecido, documentação da FUNAI em nome de seu cônjuge, certidão de nascimento de sua filha, além de vídeos que comprovam sua participação em rituais indígenas, reforçando seu vínculo e pertencimento à comunidade indígena"; c) contudo, a avaliação da banca examinadora apontou que não haveria vínculo cultural suficiente e que o vínculo com a comunidade indígena dar-se-ia apenas por força do casamento; d) afirma a agravante que a documentação presente nos autos confirma sua declaração étnica; e) que o ato administrativo fustigado incorreu em violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública; f) interpretação restritiva e equivocada do edital e da legislação aplicável ao caso; g) necessidade de aplicação ao caso do Tema 1420 do Supremo Tribunal Federal que, ao assegurar o procedimento de heteroidentificação, preconiza o respeito à dignidade humana e a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Pede a agravante, verbis: "VII. DO PEDIDO FINAL Diante do exposto, a Agravante requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 1. O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; 2. A concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata reserva da vaga de Enfermeira destinada a cotistas indígenas para a Agravante no concurso da EBSERH, até o julgamento final da presente ação; 3. O provimento integral do recurso, para reformar a r. decisão agravada e, consequentemente, conceder a tutela de urgência pleiteada, garantindo o direito da Agravante à reserva da vaga, e, ao final, à nomeação e posse no cargo. (...)." Relatado. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. Benefício da gratuidade da justiça deferido (id 152321211). 2.2 - Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao…

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